O que já dizia o art. 312 do CPP antes da mudança
O art. 312 do CPP já previa que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Essa base não mudou.
O que a prática mostrava, com frequência, era juízes fundamentando a prisão preventiva de forma genérica, citando apenas a “gravidade do crime”, sem apontar elementos concretos ligados àquele acusado específico.
O que a Lei 15.272/2025 acrescentou
A lei incluiu parágrafos ao art. 312 que listam critérios objetivos para avaliar a periculosidade do agente: modo de agir (premeditação, uso frequente de violência ou grave ameaça), participação em organização criminosa, natureza, quantidade e variedade de drogas ou armas apreendidas, e risco concreto de reiteração delitiva com base em outros inquéritos em curso.
Ao mesmo tempo, a lei proibiu expressamente que a prisão preventiva seja fundamentada só na gravidade abstrata do delito. O juiz precisa demonstrar, com base nesses critérios, por que aquela pessoa específica representa risco se permanecer solta.
O que muda na prática para a defesa
Decisões que apenas repetem a redação da lei, sem apontar fatos concretos do caso, tornam-se mais vulneráveis a impugnação por habeas corpus. A exigência de fundamentação concreta é uma ferramenta a mais para questionar prisões preventivas genéricas.
A mesma lei também alterou o art. 310 do CPP, tornando obrigatória a análise expressa desses critérios de periculosidade já na audiência de custódia, no momento em que se decide converter o flagrante em prisão preventiva (o tema do próximo artigo desta série).